Projeto
1. TÍTULO
A (IN)EFICÁCIA
DAS DECISÕES JUDICIAIS DECORRENTES DAS AÇÕES AJUIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA A GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA REGIÃO
AMAZÔNICA.
2. RESUMO
O estudo proposto possui o intuito de perquirir, por meio crítico
e analítico, em que medida se faz possível, sob a égide da licitude e da eficiência,
alcançar, de fato, uma gestão pública dos gastos públicos municipais a partir
do controle da eficácia das decisões judiciais pelo Ministério Público Federal,
especialmente no que toca aos direitos difusos e coletivos pertencentes à
população da Região Amazônica, inclusive aos indígenas. Pretende-se, a partir
da análise da eficácia das decisões judiciais, notadamente da Justiça Federal
da 1a Região, que abrange os Estados Amapá, Amazonas e Pará, e
partindo do papel do Ministério Público Federal, na condição de autor da ação
judicial, de fiscal da ordem jurídica, e de defensor da sociedade e dos
interesses sociais, como agente genuíno e idôneo à destinação correta de
recursos encaminhados ao ente municipal, examinar os meios para se alcançar a
eficácia, de fato, das decisões judiciais, buscando demonstrar como essa forma
de gerenciamento seria capaz de realizar a boa administração e a condução dos
recursos públicos, de maneira a figurar como autêntico instrumento de
concretização de direitos fundamentais. Para tanto, será realizada pesquisa das
decisões judiciais e se essas decisões foram, efetivamente, cumpridas, além de
exame da própria legislação aplicável, e se o Ministério Público Federal
poderia ter agido diferente nos casos concretos, visando averiguar em qual
medida há margem para o aperfeiçoamento da atuação ministerial.
Palavras-chave: Gestão Pública eficiente. Decisões Judiciais.
Eficácia. Ministério Público Federal. Direitos Fundamentais. Concretização.
3. JUSTIFICATIVA
Antes de adentrar no fundamento propriamente
dito do presente estudo, faz-se
necessário, para fins de contextualização, ingressar em breve investida
sobre as bases históricas da Ação Civil Pública até se chegar às bases e motivações
que direcionam este trabalho à pesquisa acerca da (in)eficácia das decisões judiciais decorrentes das
ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal e suas consequências para a
gestão pública municipal na Região Amazônica.
No direito brasileiro, mesmo após o início da
vigência do Código de Processo Civil de 1973, o foco ainda estava voltado para
a tutela de direitos individuais. Seu texto deixava claro que a prevalência do
regime pátrio eram as ações ditas individuais. A regra de seu art. 18 já
explicitava que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Ademais,
some-se a isso as limitações de litisconsórcio definidas pelo art. 113, sob o
fundamento de resguardo do efetivo direito à ampla defesa e da celeridade processual.
Natural, porém, que assim o fosse, dada a
influência sofrida pelo regime individualista instaurado pelo Código Civil de
1916, o que é bem resumido por DIDIER JR.; ZANETI JR.. 2010, p. 25, em citação
ao pensamento de Rodrigo Mazzei:
"Com grande percuciência na análise e
profunda pesquisa histórica salienta Roddrigo Mazzei um aspecto fundamental da
nossa evolução jurídica nas tutelas coletivas. Propugna e demonstra que o art.
76 do Código Civil de 1916 foi geneticamente projetado por Clóvis Bevilaqua para
a limpeza do sistema, quer dizer, pensado para afastar do direito civil do
Código, marcadamente individualista, centrado no proprietário e na autonomia da
vontade do cidadão, qualquer possibilidade de abertura para as tutelas
coletivas. Ou seja: 'segundo as próprias palavras do condutor daquela
codificação (de índole individualista), teve a intenção de extinguir as
ações populares que remanesciam no nosso sistema jurídico, a partir do direito
romano'"
Não havia, portanto, meios típicos para a
tutela de direitos ditos transindividuais, que são aqueles com titularidade
indeterminada, tais quais os direitos difusos e coletivos.
É certo que já havia, no ordenamento,
instrumento apto a proteger interesses coletivos, em especial o patrimônio
público, tal qual era, e ainda é, a Ação Popular, a qual, por seu turno,
instituída pela Lei 4.717/1965, prevê, logo em seu artigo 1º, que "Qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia
mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais
a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro
público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União,
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas
jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".
No entanto, em que pese a legitimação ativa
para a propositura da Ação Popular fosse de qualquer cidadão para atuar em nome
de uma coletividade e a respectiva sentença proferida gerasse coisa julgada com
efeito erga omnes (locução do artigo 18),
sua abrangência ainda era muito restrita, ainda que o conceito de patrimônio
público, previsto no parágrafo 1º, do artigo 1º, da referida norma, tenha sido
ampliado em 1977, pela Lei 6.513, para abranger, também o patrimônio imaterial.
É de se ressaltar, também, a promulgação, em
1981, da Lei 6.938, a qual dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e
que, em seu artigo 14, parágrafo 1º, segunda parte[1], conferiu legitimidade
extraordinária ao Ministério Público para a propositura de ação reparatória e
criminal, em razão de danos causados ao meio ambiente.
Porém, a importância da tutela dos direitos
transindividuais e coletivos, no Brasil, passou, de fato, a outro patamar a
partir da promulgação da Lei nº 7.347/1985, que disciplinou a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Mesmo que ainda limitada quanto ao seu objeto,
passou a prever a legitimidade extraordinária a vários órgãos, pessoas e
entidades, para fins de tutela dos direitos descritos pela dita norma (artigo
5º), bem como consagrou a possibilidade de atuação extrajudicial do Ministério
Público, por meio inquérito civil público. A ação coletiva passou a ser tida
com "estrutura 'molecular'" e não mais vista como um
litisconsórcio multitudinário (DIDIER JR.; ZANETI JR.. 2010, p. 30).
Todavia, foi a partir da Constituição Federal
de 1988, a Carta Cidadã, que a tutela coletiva dos direitos fora alçada à dimensão
superior, sendo colocada, de fato, como um direito fundamental. Em seu artigo
129, inciso III, consagrou a utilização da Ação Civil Pública para a proteção
de "(...) outros direitos difusos e coletivos". Ademais,
previu outras ações para tutela coletiva de direitos, como o mandado de
segurança coletivo e o mandado de injunção.
Já em 1990, com o advento do Código de Defesa
do Consumidor, Lei 8.078, o objeto da Ação Civil Pública fora deveras ampliado,
com a inclusão da redação "a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo" ao inciso IV, do artigo 1º, da já mencionada Lei da Ação
Civil Pública, passando a consagrar rol clausus apertus e, portanto,
exemplificativo em relação aos direitos a serem objeto de lide coletiva por
meio do instrumento.
Além disso, o referido Código Consumerista
consagrou outros institutos, tais quais, o Termo de Ajustamento de Conduta
(inserido na redação do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei da Ação Civil Pública[2]) e a possibilidade de
litisconsórcio entre diferentes esferas do Ministério Público. Não obstante a
isso, trouxe uma série de inovações, como: possibilidade de determinação de
competência pelo domicílio do autor; a prevalência da busca, pelo juízo, da
tutela específica da obrigação; a definição legal e didática de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos; além de diversas outras.
Não fosse o bastante, consagrou,
definitivamente, o microssistema de direito coletivo pátrio, ampliando, como já
dito, o objeto da tutela da Ação Civil Pública e harmonizando esta última com o
novel sistema consumerista (artigo 90[3] e artigos 109 e
seguintes).
Para NEVES (2016, p. 43):
São inúmeras as ações que compõem o
microssistema coletivo, por exemplo: Lei 4.717/1965 (Ação Popular); Lei
6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente); Lei 7.347/1985 (Ação
Civil Pública); Constituição Federal de 1988; Lei 7.853/1989 (Lei das Pessoas
Portadoras de Deficiência); Lei 7.913/1989 (Lei dos Investidores dos Mercados
de Valores Imobiliários); Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente); Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor); Lei 8.429/1992
(Lei de Improbidade Administrativa); Lei 10.741 (Estatuto do Idoso); Lei
12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)
No entanto, conclui o autor que, não obstantes
tais diplomas, o núcleo duro do citado microssistema seria, de fato, composto
pela Lei 7.347/1985 (Ação Civil
Pública) e Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo que,
inclusive, para alguns, somente esses dois diplomas comporiam o microssistema,
dada a sua relevância para a tutela coletiva dos direitos (NEVES. 2016, p. 43).
Nesse rumo, conforme já mencionado, a Ação
Civil Pública é regida pela Lei 7.347/1985, tendo o escopo ressarcitório, por
danos morais e materiais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à
ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou
religiosos e ao patrimônio público e social (locução do atual artigo 1º).
Ademais, conforme o artigo 3º, "A ação
civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer", não havendo, assim, adstrição à
tutela ressarcitória, podendo haver o recurso à tutela mandamental para um
fazer ou uma abstenção específicos, com a possibilidade de pleito pela tutela
liminar e pela aplicação de multa cominatória (astreintes), nos termos
dos artigos 11[4]
e 12[5].
Ainda, há expressa regência subsidiária do
Código de Processo Civil em relação às normas da dita Lei, nos termos do artigo
19[6], o qual, por seu turno,
faz referência literal ao Código de Processo Civil de 1973, eis que era o
diploma em vigor à época de sua promulgação, no entanto, hodiernamente, não
pairam dúvidas de que se deva considerar a ingerência acessória pelo Código de
Processo Civil de 2015, atualmente em vigor no Brasil.
Dessarte, pelo breve introito, já se faz
perceptível a magnitude e a importância da Ação Civil Pública no ordenamento
pátrio. Além de possuir o objeto mais amplo dentre todas as ações coletivas do
sistema, elenca grande diversidade de legitimados ativos, o que, por seu turno,
confere-lhe singularidade quanto à proteção e à concretização de direitos
fundamentais.
Não por menos, já lecionava ZAVASCKI. 2017,
62-63:
Visto isoladamente, o art. 1. 0 da Lei
poderia conduzir à suposição de que a ação civil pública tem finalidade
puramente reparatória, ou seja, seria
destinada unicamente a obter condenação de ressarcimento de danos já causados.
Todavia, no art. 3. º,prevê-se a possibilidade de obter, também, provimentos que
imponham prestações de fazer ou não fazer. E, no seu art. 4., a Lei prevê a
possibilidade de "ser ajuizada ação cautelar(= ... ) objetivando,
inclusive, evitar o dano(= ... )" aos bens jurídicos por ela tutelados.
Ora, apesar de denominada de cautelar, a
ação destinada a evitar dano a direito material é evidentemente vocacionada a
obter tutela preventiva. Não se
trata, portanto, de tutela cautelar(= provisória, formada à base de juízos de
verossimilhança, para conferir garantia à utilidade do processo, sujeita a
modificação ou revogação), mas de tutela definitiva
(=embora preventiva) do próprio direito material(= tutela formada à base de
cognição exauriente, apta a formar coisa julgada material).
Bem se vê, destarte, à luz desses
dispositivos, que a ação civil pública é instrumento com múltipla aptidão, o
que a torna meio eficiente para conferir integral tutela aos direitos
transindividuais: tutela preventiva e reparatória, para obter prestações de
natureza pecuniária ( = indenizações em dinheiro) ou pessoal ( = de cumprir
obrigações de fazer ou de não fazer), o que comporta todo o leque de
provimentos jurisdicionais: condenatórios, constitutivos, inibitórios,
executivos, mandamentais e meramente declaratórios.
Destaque-se, dentre tantas matérias passíveis
de incidência do instrumento ora tratado, a função de obrigar o Estado a
ofertar direitos fundamentais basilares, como os são a saúde e a integridade
física (segurança pública), sem os quais não se cogita a própria vida, quiçá, a
vida com dignidade.
Tal mister é de aceitação pacífica por parte da
jurisprudência nacional, sobretudo, pelos Tribunais Superiores, os quais
entendem que a determinação de implementação de políticas públicas ao Estado
pelo Poder Judiciário não se caracteriza como ingerência indevida e muito menos
em afronta ao princípio da separação de poderes quando se está defronte a um
caso de notória violação de direito fundamental indisponível consagrado no
ordenamento. Nesse sentido, se observa nos seguintes julgados: STJ - Resp
577836/SC (STJ -
Jurisprudência do STJ); STF - AI 734487 AgR
(Pesquisa de
jurisprudência - STF); e STF - RE 559646
AgR (Pesquisa de
jurisprudência - STF).
O que se vê,
portanto, é, há muito, uma manifestação, no cenário nacional, do
neoprocessualismo, o qual, primando pela aproximação do Direito à Moral, passou
a focar na força normativa dos preceitos constitucionais, sendo a Ação Civil
Pública um forte instrumento para concretização das normas consagradas pela
Carta Magna do Brasil. Como ensina CAMBI
(2008. p. 98), tal movimento implica em romper com a
Ciência Constitucional clássica, "onde se visualizavam normas constitucionais programáticas que
seriam simples declarações políticas, exortações morais ou programas futuros e,
por isto, destituída de positividade ou de eficácia vinculativa".
A própria ideia de discricionariedade do Poder
Público na gestão da coisa pública, antes utilizada de modo irrestrito, vem
sendo relativizada, em prol da efetivação dos direitos fundamentais. Neste sentido, leciona MELLO
(2003. p 846), quando se manifesta em sua obra em prol de uma relativização da
discricionariedade conferida à Administração Pública, na oportunidade da prática
de certos atos:
A
discricionariedade é relativa, no
sentido de que, ainda quando a lei haja, em sua dicção, ensanchado certa margem
de liberdade para o agente, tal liberdade
poderá esmaecer ou até mesmo esvair-se completamente diante da situação
concreta na qual deva aplicar a regra. É dizer: ante as particularidades do
evento que ele esteja anteposto, a autoridade poderá ver-se defrontada com um
caso no qual suas opções para atendimento
do fim legal fiquem contidas em um espaço mais angusto do que aquele
abstratamente franqueado pela lei, e pode ocorrer, até mesmo que, à toda evidência, não lhe reste senão uma só
conduta idônea para a satisfação do espaço normativo, por não ser
comportada outra capaz de colimar os propósitos da lei em face da compostura da
situação
Nesse rumo, o advento
da Ação Civil Pública, com seus instrumentos inerentes, bem como com sua
posterior adesão a um microssistema de processo coletivo, somada à
possibilidade de incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil,
vem se mostrando forte meio para a efetivação de normas constitucionais por
parte do Poder Público, o que, em que pese significar um aumento dos índices de
judicialização, faz-se necessário e imprescindível ante as violações sofridas
cotidianamente pelos administrados, em razão da famigerada péssima qualidade
dos serviços públicos entregues, notadamente pela má condução da máquina pelos
gestores.
Nessa trilha, ainda se observa importante
inovação no âmbito da tutela coletiva, através da Lei n° 8.429/92, que diz
respeito aos atos de improbidade administrativa, como sendo aqueles emanados de
agente público, voltados ilicitamente a interesses particulares, que
notadamente causam o enriquecimento ilícito, o dano ao erário e a violação dos
princípios da administração pública. É especialmente com base na referida lei
que o Ministério Público Federal busca sanear o mal uso das verbas públicas, e,
por via transversa, servir de propulsor para a concretização de serviços e uso
de bens públicos a bem da sociedade, repatriando as verbas públicas que foram
indevidamente transferidas aos cofres particulares dos agentes públicos.
A Lei n° 8.429/92, portanto, busca, em última
análise, o ressarcimento ao erário do dinheiro público gasto para fins estranhos
ao interesse público. Para tanto, o instrumento necessário é a ação judicial
prevista na referida lei, mais conhecida como Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, atualmente de atribuição exclusiva do Ministério
Público. O fim último da ação é proteger o patrimônio público, e, ademais, de
toda a sociedade, contra atos abusivos por parte do gestor público, seja
municipal, estadual ou federal. A sentença judicial, ao cabo do processo
judicial, materializa o esforço empenhado pelo Ministério Público em proteger a
sociedade.
Mas, é necessário identificar e compreender se
a sentença judicial está sendo efetivamente cumprida. Isto é, se a medida
almejada pelo Ministério Público é, de fato, eficaz e atinge os objetivos
perquiridos.
Daí então, exsurge a justificativa do presente
trabalho. É necessário investigar se há efetivo cumprimento da sentença por
parte dos agentes públicos condenados. Não somente examinar se o ressarcimento
ao Erário está sendo suficiente para reintegrar os anseios da população
municipal no que toca ao combate à corrupção, mas também se as ações judiciais
de natureza civil, tal como a ação civil pública da Lei n° 7.347/85, estão
alcançando seu fim último, que é a paz social.
A título de exemplo, a Ação Civil Pública foi o
instrumento utilizado pelo Ministério Público Federal para a reintegração da
Terra Indígena Alto Rio Guamá (TIARG), situada no Município de Paragominas, no
Estado do Pará. Tratou-se de um processo judicial que se arrastou por longos 30
anos, e que visou devolver a referida área historicamente pertencente ao povo
indígena da etnia Tembé. Ao longo do tempo a TIARG foi violentamente apossada
por pessoas não indígenas, que fizeram da área sua residência, inclusive com a
plena ciência dos gestores municipais.
Embora o Ministério Público Federal tenha
logrado êxito no reconhecimento pelo Poder Judiciário de que a TIARG pertence
ao povo Tembé, a sentença nunca foi cumprida, haja vista que a reintegração da
área indígena depende do remanejamento de mais de 800 famílias que atualmente
fazem da região seu lugar de moradia.
É de se indagar, portanto, qual a real
efetividade da sentença reintegrativa da TIARG? A procedência da demanda
judicial foi, de fato, importante conquista. Porém, qual a efetividade da
medida, se, na prática, a decisão judicial jamais foi cumprida?
Essas perguntas são o alvo da pesquisa.
Identificar as razões que levam à ineficácia do provimento jurisdicional, seja
no âmbito do combate à corrupção ou da malversação de dinheiro público, seja na
aplicação de políticas públicas, no uso de verbas públicas ou da concretização
de direitos históricos, como aqueles pertencentes à etnia indígena Tembé.
E, com isso, tentar entender qual o melhor
caminho a seguir na tentativa de evitar os prejuízos causados pela ineficácia
jurisdicional. Quais as melhores medidas de bloqueio de bens? Quais as medidas
mais eficazes do ponto de vista do acautelamento dos bens e serviços públicos?
Como evitar que tantos anos de processamento judicial caiam no esquecimento?
A partir disso, exsurge o papel do Ministério Público, o qual,
pela citada lei da Ação Civil Pública, é o promotor primordial da tutela
coletiva no nosso País e, desse modo, o órgão que contribui diretamente para
que se evite o prejuízo aos bens e interesses municipais.
Não por outro motivo, GARCIA (2015) explicita que a Constituição
Federal de 1988 consagrou o Ministério Público como ente responsável pela
promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis, além da ordem
jurídica e do regime democrático, sendo que, ainda que se tenha estendido tal
legitimidade a outros entes, há nítida preferibilidade atribuída à atuação do
dito órgão ministerial, alçado à condição de promotor da tutela coletiva.
Reforça o entendimento com as seguintes palavras:
Da preferibilidade da atuação decorre a necessidade de a
Instituição alcançar níveis de especialização compatíveis com a relevância dos
interesses envolvidos, cuja natureza é essencialmente indisponível. Essa
especialização bem justifica o porquê de o Ministério Público ter assumido a
condição de principal protagonista do processo coletivo brasileiro, constatação
também influenciada pela obrigatoriedade de sua atuação
(Grifo à parte)
De tal excerto, extrai-se a confirmação da
necessidade de análise e avaliação do papel do Ministério Público, na condição de
entidade central dos direitos coletivos e difusos no cenário nacional,
como agente genuíno e idôneo à realização da fiscalização e da destinação
correta de recursos federais utilizados pelo ente municipal.
Nesse
panorama, precisaremos abordar em larga medida o estado de direito e a tutela
judicial efetiva, o estado social e a dignidade do ser humano como paradigma, a
tutela judicial efetiva como direito fundamental, a tutela judicial e o seu
duplo aspecto: acesso à justiça e devido processo legal, tutela efetiva como
direito do ser humano, trazendo para o trabalho a contextualização do mundo
jurídico aplicado no âmbito municipal, especialmente naquele que abrange os
municípios da Amazônia.
Além do
mais, merece discussão também o âmbito de cognição das políticas públicas pelo
Poder Judiciário, isto é, se o processo coletivo é o instrumento adequado para
a efetivação dos direitos fundamentais, assegurando-lhes eficácia no plano
jurídico. Ou se ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir no plano municipal
de governo e de gestão.
Assim, o presente estudo, partindo do tema
proposto, diante dos parâmetros nacionais e internacionais para efetivação
dos direitos fundamentais e considerando a gestão ineficiente, antidemocrática,
austera e abusiva das verbas públicas municipais, tem como justificativa e
escopo analisar e apontar os mecanismos legais e administrativos atualmente
disponíveis, aptos a contribuir para uma mudança na realidade da situação atual
demonstrada, a fim de firmar pilares executivos e pedagógicos para atuação da
Administração Pública, no afã de que se caminhe para um Estado Democrático real
e factível à percepção geral, com foco na concretização de direitos
fundamentais, caros em especial medida à população municipal residente na
Amazônia.
Portanto, é válido afirmar que, com a temática
a se seguir, o trabalho enquadrar-se-á, perfeitamente, ao referencial teórico
do Programa de Pós-Graduação em Gestão Pública do Núcleo de Altos Estudos
Amazônicos da Universidade Federal do Pará, estando em sintonia à linha de
pesquisa escolhida - Gestão Pública Municipal, tendo em vista que a proposta se
pautará na construção de entendimento acerca do uso de meios lícitos e
eficientes de gestão pública municipal, com fim voltado para a produção de
informações e resolução de problemas ligados à administração e a governança dos
municípios da Amazônia, tendo como objeto alvo, principalmente as prefeituras e
instâncias de governança municipal, as quais, ao lado do Ministério Público
Federal, poderão unir forças para construir soluções para evitar a ineficácia
de provimentos jurisdicionais caros à população municipal.
4.
APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA
Para SANTOS (2014), "(...) gestão pública é o planejamento, a
organização, a direção e o controle dos bens e interesses públicos, agindo de
acordo com os princípios administrativos, visando o bem comum por meio de seus
modelos delimitados no tempo e no espaço". Mais à frente, pontua que
(na gestão) "(...) não há garantia de que aqueles que recebem o poder
vão usá-lo de forma inteligente ou com justiça para obter sucesso".
Concluindo, afirma que "a natureza da gestão pública é a de um múnus
público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e
aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade",
finalizando ao dizer que "os fins da gestão pública resumem-se em um
único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda a atividade do
Gestor Público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o gestor se
afasta ou se desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade
não instituiu a gestão senão como meio de atingir o bem-estar social".
O Administrador da coisa pública deve visar o benefício de quem é
detentor do poder que detém em suas mãos, que, no caso do Brasil, por expressa
dicção constitucional, é o povo. Segundo NASCIMENTO (2017), quando explica a
teoria de Musgrave, esclarece que, sendo uma das mais aceitas na atualidade
quando se fala no papel da Gestão da Coisa Pública na economia, prevê a
realização de três funções distintas, que podem ocorrer de modo concomitante ou
complementar. São elas a função alocativa, a função estabilizadora e a função
distributiva.
A partir do momento em que o Gestor Público realiza administração de modo
a desviar valores de recursos para o interesse não público, está violando
seriamente o mandato/cargo em que fora investido, assim como está, também,
traindo os anseios do povo, de quem emana o poder, nos termos do parágrafo
único, do artigo 1º, da Constituição Federal de 1988.
O agente passa a quebrar com o seu compromisso para com a sociedade e a
promover direta e desleal afronta a direitos humanos fundamentais preconizados
nos planos nacional e internacional.
Com
fim de frear o desvirtuamento da gestão pública, surge como forte remédio a
instituição que primordialmente defende a sociedade: o Ministério Público.
O
Ministério Público, como função essencial à justiça, tem o papel, dentre
outros, de demandar, via Poder Judiciário, aqueles anseios comuns a todos ou a
um grupo extenso de pessoas, chamados também de direitos difusos e coletivos.
No fim da ação judicial, no entanto, se não forem tomadas as medidas cautelares
corretas, o provimento jurisdicional restará ineficaz.
A
ineficácia, vale dizer, não depende unicamente do não cumprimento da sentença
por parte do Poder Judiciário, sendo a problemática mais larga para alcançar a
gestão municipal, que não sanou o problema quando era obrigada a corrigi-lo,
bem como também ao Ministério Público que deve agir estrategicamente no fim
almejado, que é a pacificação social.
Isso, por si só, ataca, frontalmente, a
efetividade da tutela buscada na ação correspondente, o que, conforme
regramento constitucional, é um direito fundamental de todo e qualquer cidadão,
maculando, por sua vez, a qualidade da gestão pública ofertada.
Para DIDIER JR.(2015. p. 54):
Os direitos fundamentais têm dupla
dimensão: a) subjetiva: de um lado, são direitos subjetivos, que atribuem
posições jurídicas de vantagem a seus titulares; b) objetiva: traduzem valores
básicos e con sagrados na ordem jurídica, que devem presidir a
interpretação/aplicação de todo ordenamento jurídico, por todos os atores
jurídicos. Trata-se de encarar o direito fundamental como norma jurídica (dimensão
objetiva) ou como situação jurídica ativa (dimensão subjetiva).
Conclui, o mencionado autor, afirmando que
"Assim, o processo deve estar adequado à tutela efetiva dos direitos
fundamentais (dimensão subjetiva) e, além disso, ele próprio deve ser estruturado
de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva) (DIDIER JR.,
2015. p. 55).
Ainda nas palavras de DIDIER JR. (2015. p. 63):
Processo é método de exercício de poder
normativo. As normas jurídicas são produzidas após um processo (conjunto de
atos organizados para a produção de um ato final). As leis, após o processo
legislativo; as normas administrativas, após um processo administrativo;
as normas individualizadas jurisdicionais, enfim, após um processo
jurisdicional. Nenhuma norma jurídica pode ser produzida sem a observância
do devido processo legal. Pode-se, então, falar em devido processo legal
legislativo, devido processo legal administrativo e devido processo legal
jurisdicional. O devido processo legal é uma garantia contra o exercício
abusivo do poder, qualquer poder.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se
manifestou nesse sentido, reputando ser vedado ao Estado legislar abusivamente,
de modo desproporcional e irrazoável, em desrespeito ao substantive due
process of law (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo381.htm)
Portanto,
no rumo do que fora explanado, apresenta-se o seguinte problema a ser
enfrentado pelo estudo que se propõe:
por que ações judiciais propostas pelo Ministério Público Federal não alcançam
eficácia junto aos munícipes na Região Amazônica?
A indagação se sustenta em certas hipóteses
fundamentais, que, por sua vez, serão devidamente testadas ao longo da
pesquisa:
1ª) A gestão pública municipal não
atua ao lado do Ministério Público Federal visando erradicar ou diminuir os
efeitos deletérios de política pública mal empregada, antes do ajuizamento da
ação ou após a sentença.
2a) A realização de gestão pública, de
fato, não é pedagogicamente comprometida com os princípios inerentes ao Estado,
sendo incapaz de realizar a administração e a condução dos recursos públicos,
de modo a figurar como autêntico instrumento de concretização de direitos
fundamentais e de direitos humanos.
3a) A atuação do Ministério Público
Federal na Região Amazônica não é voltada a antecipar estratégias
administrativas e processuais, no intuito de possibilitar que o provimento
jurisdicional seja plenamente alcançado, mas quase sempre adota um modelo
repressivo, que atua depois do fato ilícito ter ocorrido.
4a) O combate à corrupção realizado
pelo Ministério Público Federal não é identificado pela população local como
instrumento de salvaguarda de direitos, que se espraia no dia a dia da
população da Região Amazônica, com influência direta e indireta na expectativa
de vida (longevidade), felicidade, qualidade de vida, qualidade educacional e
nutricional, acesso à educação, saúde, cultura, e, de maneira geral, ao bem-estar
da população, bem como na construção ética
e humanística da sociedade enquanto propulsor de controle da eficácia das
decisões judiciais a gestão pública eficiente e lícita.
5a)
O Poder Judiciário não é célere, de maneira que a sua atuação não acompanha o
rápido desenvolvimento dos atos de corrupção praticados na gestão municipal.
5. OBJETIVOS
5.1 Objetivo Geral
Perquirir, por meio de estudo crítico e
analítico, em que medida se faz possível, sob a égide da licitude e eficiência,
alcançar, de fato, a eficácia completa do provimento jurisdicional almejado
pelo Ministério Público, apta a fomentar a defesa e a concretização de direitos
fundamentais e direitos humanos, notadamente naquilo que se relaciona às
questões locais da Região Amazônica.
5.2 Objetivos Específicos
-
Examinar o conceito de gestão pública moderna e avaliar sua aptidão a gerar
resultados efetivos aos fins do Estado e, consequentemente, do povo, de quem
emana o Poder.
-
Aprofundamento do que significa o termo Combate à Corrupção, bem como analisar
seu potencial como instrumento legítimo para a proteção e salvaguarda de
recursos públicos federais utilizados no âmbito da Região Amazônica, obtidos
por meio do Processo Coletivo, em especial a Ação Civil Pública e a Ação Civil
por Ato de Improbidade Administrativa.
-
Analisar o papel do Ministério Público Federal, assumindo sua condição de
defensor central dos direitos fundamentais e direitos humanos no cenário
nacional, como agente genuíno e idôneo à realização da destinação correta de
recursos públicos federais, bem como quanto à fiscalização de cumprimento dos
ditames constitucionais.
-
Examinar os meios de realização de gestão pública, de fato, comprometida com os
princípios inerentes ao Estado, buscando demonstrar como essa forma de
gerenciamento seria capaz de realizar a
administração e a condução dos recursos públicos federais, de modo a figurar
como autêntico instrumento de concretização de direitos fundamentais e de
direitos humanos.
6.
REFERENCIAL TEÓRICO
Como
referencial, usaremos os autores já citados, além de, p. ex., Clezio Saldanha,
para quem "(...) não há garantia de que aqueles que recebem o poder vão
usá-lo de forma inteligente ou com justiça para obter sucesso".
SANTOS
(2014) afirma que a “natureza da gestão pública é a de um múnus público para
quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento
dos bens, serviços e interesses da coletividade”, finalizando ao dizer que “os
fins da gestão pública resumem-se em um único objetivo: o bem comum da coletividade
administrada. (...) Se dele o gestor se afasta ou se desvia, trai o mandato de
que está investido, porque a comunidade não instituiu a gestão senão como meio
de atingir o bemestar social”.
Ou
NASCIMENTO (2017) que, explicando a teoria de Musgrave, esclarece que essa
última prevê, dentre três funções distintas, a realização da função
distributiva, sendo essa o modo mais coerente de tratar recursos de fundos
públicos, considerando que propõe, em suma, uma distributividade de renda, em
busca de um Estado menos desigual.
Já
CARVALHO (2016) diz que quando o gestor desvirtua o interesse público, violando
fins específicos e a concretização de direitos humanos, age de modo alheio ao
fundamento norteador da atividade pública, que é o princípio da legalidade
estrita, pelo qual o agente somente pode atuar nos exatos termos das normas
pátrias.
7. METODOLOGIA
O
estudo a que se propõe, conforme acima explicado, pautar-se-á e será construído
por pesquisas bibliográficas, exame de atos típicos de atuação do Ministério
Público Federal (ações, apurações, recomendações, resoluções, dentre outros),
de estudo da própria legislação aplicável, análise das decisões judiciais, bem
como da apuração detalhada e quantificação acerca da eficácia de tais decisões
judiciais, isto é, se essas decisões alcançaram a pacificação social e se
levaram, de fato, a um benefício à população local, ou se essas decisões não
surtiram o efeito desejado, com demonstração estatística.
Para
tanto, propõe-se o exame de livros, artigos, textos e demais obras acerca do
tema, bem como a busca em webportais públicos de transparência.
Nesse
rumo, não se furtará, caso se observe ser cabível e necessário, da recorrência
a experiências exitosas de gestão no cenário internacional comparado, a fim de
se identificar eventuais falhas no sistema pátrio, bem como, ao contrário,
apontar os pontos em que há notórios avanços e vanguardismo.
Primeiramente,
dissertar-se-á sobre o conceito de gestão pública moderna, avaliando e
valorando sua aptidão a gerar resultados efetivos aos fins do Estado e,
consequentemente, do povo, de quem emana o Poder.
Em uma segunda etapa, será feito um estudo
acerca do conceito de combate à corrupção,
a fim de se demonstrar seu potencial como instrumento legítimo para a captação
de recursos obtidos por meio da Ação Civil Pública e concretização de direitos
fundamentais e de direitos humanos, sem descurar, no entanto, de outras áreas
do direito, tal como os direitos indígenas.
Após, partindo do modelo de gestão pautada no
Accountability, analisar-se-á
o papel do Ministério Público Federal, assumindo sua condição de instituição
central dos direitos fundamentais e de direitos humanos no cenário
nacional, como agente genuíno e idôneo a destinação correta de recursos
encaminhados aos entes públicos da Região Amazônica, bem como quanto à
fiscalização de tais verbas.
Ainda,
analisar-se-á a função do Ministério Público Federal no que toca à
implementação dos direitos indígenas, notadamente no que se relaciona à
eficácia dos provimentos judiciais relativos a desintrusão e reintegração de
áreas indígenas ocupadas por população não indígena, isto é, se tais decisões
alcançaram o fim almejado, que é o retorno da área à população indígena.
Por
fim, em uma quarta e derradeira etapa, usufruindo-se dos resultados e
conclusões obtidas nas fases anteriores, partir-se-á para a demonstração de
meios de realização de gestão pública, de fato, comprometida com os princípios
inerentes ao Estado, buscando expor de que maneira essa forma de gerenciamento
seria capaz de realizar a administração e a condução dos recursos públicos
federais, de modo a estabelecer estratégias por parte do administrador
municipal da Região Amazônica, ao lado do Ministério Público Federal, de como
fixar critérios para que o ajuizamento de demandas através do processo coletivo
alcance os efeitos necessários.
Naturalmente,
há que se ressaltar que o mote da pesquisa é a efetiva contribuição com o
avanço da ciência voltada à gestão pública em relação à temática da concretização
de direitos fundamentais e de direitos humanos, mediante o enfrentamento
acentuado e autêntico dos objetivos perquiridos, a fim de que se possa chegar a
substancial legado acadêmico.
Quanto
aos métodos de abordagem científica, serão utilizados, no presente estudo, os
métodos indutivo e dialético, eis que será realizada pesquisa acerca da
experiência atual de gestão municipal no intuito de se chegar a definições
ideais de aplicação, bem como colocando em análise conceitos e abordagens
doutrinárias, a fim de se encontrar a melhor síntese para a pesquisa proposta.
8. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA PESQUISA
(2022/2023)
Atividades |
2022 |
2023 |
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M |
A |
M |
J |
J |
A |
S |
O |
N |
D |
J |
F |
M |
A |
M |
J |
J |
A |
S |
O |
N |
D |
Ajustes necessários ao projeto de pesquisa |
X |
X |
X |
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Levantamento bibliográfico e de documentos apurados |
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X |
X |
X |
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Fichamentos e resumos de textos |
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X |
X |
X |
X |
X |
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Revisão bibliográfica |
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X |
X |
X |
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Teste das hipóteses da pesquisa |
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X |
X |
X |
X |
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Desenvolvimento da dissertação |
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X |
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Revisão da dissertação |
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X |
X |
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Entrega da versão final da dissertação |
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Defesa da dissertação |
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X |
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL,
Deilton Ribeiro. Tutela Específica das Obrigações de Fazer e Não Fazer.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. In
Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da
Bahia. Nº 17. 2008.2. Salvador – Bahia.
CARVALHO, Matheus. Manual de direito
administrativo. 3. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarna;
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Direito comprobatório,
decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada.
Salvador: JusPodivim, 2007.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. V. I. 17ª ed.. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
DIDIER
JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo
Coletivo. Vol. 4. 5ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2010.
GARCIA,
Emerson. Ministério Público. 5. ed. São Paulo: SARAIVA, 2015. Edição
digital. Disponível em https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:580635. Acesso em
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MARINONI, Luiz
Guilherme. Tutela Específica (arts. 461, CPC e 84, CDC). São Paulo:
Revista dos Tribunais. 2000.
_________________________.
Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). 4ª Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2006.
MARTINS,
Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do Nascimento. Comentários À Lei De Responsabilidade Fiscal. 7. ed. São
Paulo: SARAIVA, 2014. Edição Digital.
Disponível em https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:580921. Acesso em
24/04/2019.
MELLO, Celso
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Paulo: Malheiros, 2003.
NASCIMENTO,
Edson Ronaldo. Gestão Pública. 3ª Ed. São Paulo: SARAIVA, 2017. Edição Digital.
Disponível em: https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:581113. Acesso em
10/09/2020.
NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo. Volume único. 3ª Ed.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
POZZOLO, Paulo
Ricardo. Ação Inibitória no Processo do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2001.
SANTOS, Clezio
Saldanha dos. Introdução À Gestão Pública - 2ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2014. Edição digital. Disponível em https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:580787. Acesso em
23/04/2019.
TALAMINI,
Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer: CPC, art. 461;
CDC, art. 84. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001
ZAVASCKI,
Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e
tutela coletiva de direitos. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2017.
[1] "(...)O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente"
[2] "Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial"
[3] "Aplicam-se às ações
previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que
respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições"
[4] Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da
prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível, independentemente de requerimento do autor.
[5] Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de
pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do
Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a
execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma
das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do
ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do
réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
[6] Art. 19. Aplica-se à ação
civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que
não contrarie suas disposições.
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